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Apesar do regime tributário carregar em seu nome a palavra “Simples” existem muitas situações dentro desse regime tributário que geram dúvidas aos contribuintes. Hoje iremos tratar de uma delas, que é a tributação em diferentes anexos para uma mesma empresa.

É de conhecimento geral que o regime tributário do Simples Nacional possuí alíquotas de tributação diferenciadas para cada tipo de atividade. Enquanto as atividades de revenda são tributadas pelo Anexo I, indústria no Anexo II, as demais atividades possuem tributação dentre os Anexos III ao V.

Um caso clássico que podemos usar como exemplo é uma empresa que possuí atividade de tributada no Anexo III e outra atividade sujeita ao fator “r” (Anexo III ou V). Nessa situação o art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 esclarece que a receita de cada atividade deve ser oferecida ao seu respectivo Anexo.

Nem tão óbvia assim é regramento para cálculo desse fator “R”. No exemplo apresentado a receita sujeita exclusivamente ao Anexo III deve ser considerada para cálculo do fator “r”?

Essa questão é solucionada pela redação do art. 26 da Resolução supracitada, que menciona que no cálculo do fator “r” deve ser considerada a “receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração”.

Mantendo a lógica da proporcionalidade, o valor da folha + encargos pagos nos últimos messes também considera os valores absolutos de toda a empresa.

A mesma regra se aplica para definição da faixa de tributação em cada anexo e verificação dos Limites de receita de R$ 4.800.000,00/ano calendário, ou seja, devem ser consideradas as receitas de todas as atividades da empresa para esses cálculos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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