A LEI nº 14.438, de 24 de AGOSTO de 2022, promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I – a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias.
Isso quer dizer, que todos os empregadores, inclusive Domésticos, Segurados Especiais e MEI’s terão o vencimento do FGTS alterado para dia 20 a partir da obrigatoriedade do FGTS Digital.
Atenção: o vencimento do FGTS só irá mudar do dia 07 para o dia 20, quando o recolhimento for via FGTS digital e não mais via GFIP/SEFIP.
Ainda não há data oficial publicada para entrada do FGTS Digital, mas já sabemos que isso não será em 2022, muito provavelmente até o fim do primeiro semestre de 2023 teremos essa alteração na obrigatoriedade em vigor.
Fonte: SCI Sistemas Contábeis.